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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

A aplicação de uma ou mais medidas de racionamento previstas no artigo anterior, deverá adequar-se aos critérios de racionamento instituídos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, ou pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ou ainda de acordo com os Planos de Recursos Hídricos aprovados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica referendados pelo Conselho de Recursos Hídricos.

Art. 20 do Decreto do Distrito Federal 22359 /2001