Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A aplicação de uma ou mais medidas de racionamento previstas no artigo anterior, deverá adequar-se aos critérios de racionamento instituídos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, ou pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ou ainda de acordo com os Planos de Recursos Hídricos aprovados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica referendados pelo Conselho de Recursos Hídricos.