JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Com o objetivo de atender ao disposto no art. 3° da Lei n° 2.725 de 13 de junho de 2001, os Comitês de Bacia Hidrográfica, e na ausência destes a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, poderá adotar, nos casos de insuficiência de recursos hídricos para atendimento da demanda outorgada, inclusive para diluição de efluentes líquidos em concentrações aceitáveis, e para dirimir conflitos entre usuários de recursos hídricos, as seguintes medidas:

I

declarar, em regime de racionamento, o corpo hídrico ou todos os corpos hídricos formadores de uma bacia hidrográfica;

II

garantir o princípio que assegura o uso prioritário de recursos hídricos para consumo humano e dessedentação de animais;

III

restringir a captação de recursos hídricos.

Art. 19, III do Decreto do Distrito Federal 22359 /2001