Artigo 19, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Com o objetivo de atender ao disposto no art. 3° da Lei n° 2.725 de 13 de junho de 2001, os Comitês de Bacia Hidrográfica, e na ausência destes a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, poderá adotar, nos casos de insuficiência de recursos hídricos para atendimento da demanda outorgada, inclusive para diluição de efluentes líquidos em concentrações aceitáveis, e para dirimir conflitos entre usuários de recursos hídricos, as seguintes medidas:
I
declarar, em regime de racionamento, o corpo hídrico ou todos os corpos hídricos formadores de uma bacia hidrográfica;
II
garantir o princípio que assegura o uso prioritário de recursos hídricos para consumo humano e dessedentação de animais;
III
restringir a captação de recursos hídricos.