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Artigo 18, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

Ficam estabelecidos, para o somatório das vazões a serem outorgadas num mesmo curso d'água, os seguintes limites máximos:

I

até 80% (oitenta por cento) das vazões de referência das quais trata o artigo 17, inciso I, quando não houver barramento;

II

até 80% (oitenta por cento) das vazões regularizadas, dos lagos naturais ou de barramentos implantados em mananciais perene;

§ 1º

Os limites máximos estabelecidos nos incisos I e II são referentes ao ponto da bacia sobre o qual incide(m) o(s) pedido(s) de outorga, podendo a autoridade outorgante alterar o nível de garantia de manutenção da disponibilidade de qualquer corpo hídrico, com o fim, de compatibilizar interesses ambientais ou de usos primaciais, mediante portaria do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 2º

Nos casos de abastecimento humano, os limites dos incisos I e II poderão atingir até 90% (noventa por cento) da vazão de referência Q 7,10.

§ 3º

No caso do inciso II a vazão remanescente de 20% (vinte por cento) das vazões regularizadas deverá escoar para jusante, por descarga de fundo ou por qualquer outro dispositivo que não inclua bombas de recalque.

Art. 18, I do Decreto do Distrito Federal 22359 /2001