Artigo 17, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A disponibilidade hídrica será estabelecida em função das características hidrológicas do local ou da bacia sobre a qual incide a outorga, observando ainda o seguinte:
I
A vazão de referência para fins de concessão de outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser a Q7,10 ou Q90 ou Qml;
II
Na falta de qualquer umas das vazões citadas no inciso I deste artigo, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá adotar os seguintes procedimentos para análise e emissão das respectivas outorgas:
a
Vazões instantâneas medidas pelo usuário pelo menos nos meses de junho, julho, agosto e setembro;
b
Apresentação por parte do requerente de declaração de aceite dos usuários a jusante do ponto de captação ou que não existiu conflito pelo uso dos recursos hídricos no curso d'água nos últimos 5 (cinco) anos.
c
Os prazos de outorga de direito de uso de recursos hídricos concedida com base nas avaliações do inciso II deste artigo terão validade de 01 (um) ano, prorrogável a critério da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos por igual período.
d
No instrumento da concessão de outorga de direito de uso de recursos hídricos com base nas avaliações do inciso II deverão constar obrigatoriamente às vazões com critérios estabelecidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
III
Quando se tratar de água para lançamento de efluentes, a vazão de diluição: a- Será fixada de forma compatível com a carga poluente, podendo variar ao longo do prazo estabelecido, em função da concentração máxima de cada indicador de poluição; b- Serão calculadas individualmente, em função da natureza do poluente.