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Artigo 16, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

Independentemente da transcrição no ato concessivo da outorga de direito de recursos hídricos, em qualquer das modalidades previstas no art. 4°, a mesma estará sujeita às seguintes condições concorrentes:

I

disponibilidade hídrica;

II

observância das preferências de uso asseguradas no art. 13, deste Decreto;

III

garantia de que o uso da água não cause poluição ou desperdício dos recursos hídricos.

Art. 16, I do Decreto do Distrito Federal 22359 /2001