Artigo 16, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Independentemente da transcrição no ato concessivo da outorga de direito de recursos hídricos, em qualquer das modalidades previstas no art. 4°, a mesma estará sujeita às seguintes condições concorrentes:
I
disponibilidade hídrica;
II
observância das preferências de uso asseguradas no art. 13, deste Decreto;
III
garantia de que o uso da água não cause poluição ou desperdício dos recursos hídricos.