JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Serão fixados os seguintes prazos nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos, contados da publicação dos respectivos atos administrativos:

I

até 05 (cinco) anos, para vigência da outorga de direito de uso de recursos hídricos, podendo ser prorrogada a critério do poder outorgante.

§ 1º

A outorga de direito de uso de recursos hídricos para concessionárias e autorizadas de serviços públicos vigorará por prazo coincidente com o do correspondente contrato de concessão ou ato administrativo de autorização.

§ 2º

A outorga prévia terá duração pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, cujo transcurso será considerado para efeito de fixação do período de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 15, §1º do Decreto do Distrito Federal 22359 /2001