Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Na hipótese de concorrerem vários pedidos de outorga do direito de uso de recursos hídricos e sendo a disponibilidade hídrica insuficiente para atender à demanda total, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos sempre que possível, procederá ao rateio segundo seu critério exclusivo, até a aprovação dos Planos de Recursos Hidricos pelos Comitês de Bacia, respeitada sempre a ordem indicada no art. 13.
Parágrafo único
Persistindo empate, terão preferência os usos que melhor atenderem aos interesses sociais e de preservação ambiental.