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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

Na hipótese de concorrerem vários pedidos de outorga do direito de uso de recursos hídricos e sendo a disponibilidade hídrica insuficiente para atender à demanda total, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos sempre que possível, procederá ao rateio segundo seu critério exclusivo, até a aprovação dos Planos de Recursos Hidricos pelos Comitês de Bacia, respeitada sempre a ordem indicada no art. 13.

Parágrafo único

Persistindo empate, terão preferência os usos que melhor atenderem aos interesses sociais e de preservação ambiental.

Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 22359 /2001