Artigo 13, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A outorga de direito de uso de recursos hídricos será concedida na seguinte ordem de preferência:
I
abastecimento público, assim entendido o resultante de serviço destinado ao suprimento de água a distintas categorias de consumo de caráter coletivo, do tipo doméstico, comercial e industrial, com prioridade conferida ao direito de uso doméstico perante aos demais usos, em especial sobre usuários em que o recurso hídrico participa como insumo de processo produtivo;
II
para fins agrícolas, onde houver sistema de captação e distribuição de recursos hídricos para uso coletivo;
III
para fins agrícolas, mediante captação direta para uso individual;
IV
outros usos permitidos.