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Artigo 13, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

A outorga de direito de uso de recursos hídricos será concedida na seguinte ordem de preferência:

I

abastecimento público, assim entendido o resultante de serviço destinado ao suprimento de água a distintas categorias de consumo de caráter coletivo, do tipo doméstico, comercial e industrial, com prioridade conferida ao direito de uso doméstico perante aos demais usos, em especial sobre usuários em que o recurso hídrico participa como insumo de processo produtivo;

II

para fins agrícolas, onde houver sistema de captação e distribuição de recursos hídricos para uso coletivo;

III

para fins agrícolas, mediante captação direta para uso individual;

IV

outros usos permitidos.

Art. 13, II do Decreto do Distrito Federal 22359 /2001