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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

A outorga de direito de uso de recursos hídricos constitui ato administrativo, unilateral e discricionário, pelo qual o Poder Público autoriza o usuário a fazer uso de parcela das águas de um corpo hídrico, sem que caiba ao outorgado reivindicar direitos ou indenização quando extinta a outorga.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 22359 /2001