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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

Do indeferimento do pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos, caberá recurso administrativo em última instância para o Conselho de Recursos Hídricos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da publicação da decisão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 22359 /2001