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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

A outorga de direito de uso de recursos hídricos será formalizada mediante ato administrativo, que estabelecerá, para cada mês do ano, as vazões de captação, consumo e de diluição, que serão atribuídas ao outorgado nos termos e nas condições expressas no referido documento.

§ 1º

Não poderá ser outorgada a um único usuário, vazão superior a 20% (vinte por cento) da vazão total outorgável do respectivo curso d'água, até que haja um Plano de Recursos Hídricos, aprovado pelo respectivo Comitê de Bacia.

§ 2º

Na circunstância de necessidade premente do recurso hídrico para se atender a usos prioritários e coletivos, para os quais não se disponha de fontes alternativas, poderá ser ampliado o limite percentual estabelecido no parágrafo anterior, mediante ato do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 10, §2º do Decreto do Distrito Federal 22359 /2001