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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 22359 de 31 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica regulamentada a outorga de direito de uso de recursos hídricos no território do Distrito Federal, prevista nos artigos da Seção III da Lei n° 2.725, de 13 de junho de 2001, que instituiu a Política de Recursos Hídricos no território do Distrito Federal.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 22359 /2001