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Artigo 1º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 22308 de 07 de Agosto de 2001

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 23ª alteração.

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Art. 1º

O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

I

o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997". Benefícios Fiscais Caderno I Isenções (Relação a que se refere o art. 6° deste Regulamento) DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA ............... ................................................................. ..................... ................... 15.1 Em relação à operação com ovos prevista no inciso II do item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento NOTA 1 - O Convênio ICMS 89/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001 ICMS 89/00 a partir de 08/01/01 .................... ................................................................................. ....................... ................ 35 O recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, NBM/SH; Nevirapina, código 2934.90.99, NBM/SH; Timidina, código 2934.90.23, NBM/SH; Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, NBM/SH; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, NBM/SH; Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930,90.39, NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, NBM/SH; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, NBM/SH; e o medicamento classificado no código 3004.90.79, NBM/SH, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz. ICMS 42/98 ICMS 24/97 ICMS 88/96 ICMS 46/96 ICMS 164/94 ICMS 51/94 ICMS 23/93 a partir de 14/07/98 Indeterminada. ................ .......................................................................... .................. ................. NOTA 9 - Foram incluídos no item 35 os fármacos Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930,90.39, NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, NBM/SH; NOTA 10 - O Convênio ICMS 95/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 677/2001 ICMS 95/00 a partir de 09/01/01 ................ .............................................................................. ................. .................. 44 As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, residente no Distrito Federal. ICMS 85/00 .................. ICMS 84/00 de 09/01/01 a 31/05/02 .................. de 1º/01/01 a 08/01/01 ............... ................................................................................. ................. ..................... 44.7 O contribuinte interessado no benefício deverá protocolar o seu pedido até 31 de maio de 2002, e a saída do veículo deverá ocorrer até 31 de julho de 2002. ..................................................................................... NOTA 5 - Os Convênios ICMS 84/00 e 85/00 Foram homologados pelo Decreto Legislativo n° 677/2001 ICMS 84/00 a partir de 1º/01/01 ................ .................................................................................... ................ .................... 71 ..................................................................................... NOTA 3 - O Convênio ICMS 84/00, que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 677/2001. ICMS 84/00 .................... de 1º/01/01 a 30/04/02 ................... ................ .............................................................................................. ................... ..................... 80 .............................................................................................. VI - Células solares não montadas (Código NBM/SH 8541.40.16) ......................................................................... NOTA 3 - Foi incluído no item o produto mencionado no inciso VI. NOTA 4 - O Convênio ICMS 61/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 677/2001 ................... ICMS 61/00 ................... a partir de 25/10/00 101 As importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados abaixo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal: I - VACINAS 1- Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola), Código NBM/SH 3002.20.26; 2- Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche), Código NBM/SH 3002.20.27; 3- Vacina contra Sarampo, Código NBM/SH 3002.20.24; 4- Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B", Código NBM/SH 3002.20.29; 5- Vacina contra Hepatite "B", Código NBM/SH 3002.20.23; 6- Vacina Inativa contra Pólio, Código NBM/SH 3002.20.29; 7- Vacina Liofilizada contra Raiva, Código NBM/SH 3002.30.10; 8- Vacina contra Pneumococo, Código NBM/SH 3002.20.29; 9- Vacina contra Febre Tifóide, Código NBM/SH 3002.20.29; 10- Vacina oral contra Poliomielite, Código NBM/SH 3002.20.22; 11- Vacina contra Meningite B C, Código NBM/SH 3002.20.25; 12- Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano), Código NBM/SH 3002.20.29; 13- Vacina contra Meningite A C, Código NBM/SH 3002.20.25; 14- Vacina contra Rubéola, Código NBM/SH 3002.20.29; 15- Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche), Código NBM/SH 3002.20.29; 16- Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola), Código NBM/SH 3002.20.29; 17- Vacina contra Hepatite A, Código NBM/SH 3002.20.29; 18- Vacina Tríplice Acelular (DTPa), Código NBM/SH 3002.20.29; 19- Vacina contra Varicela, Código NBM/SH 3002.20.29; 20- Vacina contra Influenza, Código NBM/SH 3002.20.29; II - IMUNOGLOBULINAS 1- Anti-Hepatite "B", Código NBM/SH 3002.10.39; 2- Anti Varicella Zoster, Código NBM/SH 3002.10.39; 3- Anti-Tetânica, Código NBM/SH 3002.10.39; 4- Anti-rábica, Código NBM/SH 3002.10.39; III -SOROS 1- Anti Rábico ), Código NBM/SH 3002.10.19; 2-Toxóide Tetânico), Código NBM/SH 3002.10.19; 3- Anti-tetânico), Código NBM/SH 3002.10.12; IV - MEDICAMENTOS 1- Antimonial Pentavalente, Código NBM/SH 3003.90.39; 2- Clindamicina, Código NBM/SH 300 mg 3004.20.99; 3- Doxiciclina, Código NBM/SH 100 mg 3004.20.99; 4- Mefloquina, Código NBM/SH 3004.90.99; 5- Cloroquina, Código NBM/SH 3004.90.99; 6- Praziquantel, Código NBM/SH 3004.90.63; 7- Mectizam, Código NBM/SH 3004.90.59; 8- Primaquina, Código NBM/SH 3004.90.99; 9- Oximiniquina, Código NBM/SH 3004.90.69; 10- Cypemetrina, Código NBM/SH 3003.90.56; 11- Artemeter, Código NBM/SH 3003.90.99; 12- Artezunato, Código NBM/SH 3003.90.99; 13- Benzonidazol, Código NBM/SH 3003.90.99; 14- Clindamicina, Código NBM/SH 3003.20.99; 15- Mansil, Código NBM/SH 3003.20.99; 16- Quinina, Código NBM/SH 2939.21.00; 17- Rifampicina, Código NBM/SH 3003.20.32; 18- Sulfadiazina, Código NBM/SH 3003.20.99; 19- Sulfametoxazol Trimetropina, Código NBM/SH 3003.90.82; 20- Tetraciclina, Código NBM/SH 2941.30.99; V- INSETICIDAS 1- Piretróide Deltrametrina, Código NBM/SH 3808.10.29; 2- Fenitrothion, Código NBM/SH 3808.10.29; 3- Cythion, Código NBM/SH 3808.10.29; 4- Etofenprox, Código NBM/SH 3808.10.29; 5- Bendiocarb, Código NBM/SH 3808.10.29; 6- Temefós Granulado 1%, Código NBM/SH 3808.10.29; 7- Bromadiolone (raticida), Código NBM/SH 3808.90.26; 8- Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI), Código NBM/SH 3808.10.21; 9- Carbamato, Código NBM/SH 3808.90.29; 10- Malathion, Código NBM/SH 3808.90.29; 11- Moluscocida, Código NBM/SH 3808.90.29; 12- Piretróides, Código NBM/SH 2926.90.29; 13- Rodenticida, Código NBM/SH 3808.90.29; 14- S-metoprene, Código NBM/SH 3808.90.29; VI - OUTROS 1- Artesunato, Código NBM/SH 3004.90.99; 2- Vitamina "A", Código NBM/SH 3004.50.40; 3- Kits para diagnóstico de Malária, Código NBM/SH 3006.30.29; 4- Kits para diagnóstico de Sarampo, Código NBM/SH 3006.30.29; 5- Kits para diagnóstico de Rubéola, Código NBM/SH 3006.30.29. NOTA 1 - O Convênio ICMS 78/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 677/2001 ICMS 78/00 ICMS 95/98 a partir de 09/01/01 de 15/10/98 a 08/01/01 .............. .............................................................................................. .................... ................... 103 ..................................................................................................... NOTA 4 - O Convênio ICMS 84/00, que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 677/2001 ICMS 84/00 de 1º/01/01 a 31/12/01 II- o Caderno II do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997". Caderno II Redução da Base de Cálculo (Operações ou prestações a que se refere o art. 7° deste Regulamento) DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA ..................... .......................................................................... .......................... ....................... 7 .............................................................................. NOTA 7 - O Convênio ICMS 84/00, que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001 ICMS 84/00 ................. de 1º/01/01 a 31/10/01 ................. .................. ........................................................................................ ..................... ................. 9 ............................................................................................. NOTA 2 - O Convênio ICMS 84/00, que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 677/2001 ICMS 84/00 ................. de 1º/01/01 a 31/12/01 ................. III - o Caderno III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997". Caderno III Crédito Presumido (Operações a que se refere o art. 8° deste Regulamento) DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 7 ......................................................................................................................... ................... ICMS 84/00 ICMS 30/98 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 121/95 ICMS 10/94 ICMS 124/93 ICMS 148/92 ICMS 80/91 ICMS 22/91 ICMS 99/90 ICMS 23/90 ICMS 100/89 ICMS 45/89 ICMS 41/89 de 1º/01/01 a 31/07/01 de 1º/01/01 a 31/12/00 de 1º/05/98 a 31/12/99 de 1º/11/89 a 31/12/97 Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de agosto de 2001 113° da República e 42° de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ ____________________ (*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF nº 152, pág. 8, de 8 de agosto de 2001. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 08/08/2001 p. 8, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 13/08/2001 p. 3, col. 1 ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA ............... .. .. ................... 15.1 Em relação à operação com ovos prevista no inciso II do item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento NOTA 1 - O Convênio foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001 ICMS 89/00 a partir de 08/01/01 .................... ............ ....... ................ 35 O recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, NBM/SH; Nevirapina, código 2934.90.99, NBM/SH; Timidina, código 2934.90.23, NBM/SH; Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, NBM/SH; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, NBM/SH; Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930,90.39, NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, NBM/SH; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, NBM/SH; e o medicamento classificado no código 3004.90.79, NBM/SH, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz. ICMS 42/98 ICMS 24/97 ICMS 88/96 ICMS 46/96 ICMS 164/94 ICMS 51/94 ICMS 23/93 a partir de 14/07/98 Indeterminada. ................ .. . ................. NOTA 9 - Foram incluídos no item 35 os fármacos Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930,90.39, NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, NBM/SH; NOTA 10 - O Convênio foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 677/2001 ICMS 95/00 a partir de 09/01/01 ................ .......... ................. .................. 44 As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, residente no Distrito Federal. ICMS 85/00 .................. ICMS 84/00 de 09/01/01 a 31/05/02 .................. de 1º/01/01 a 08/01/01 ............... ............. ................. ..................... 44.7 O contribuinte interessado no benefício deverá protocolar o seu pedido até 31 de maio de 2002, e a saída do veículo deverá ocorrer até 31 de julho de 2002. ..................................................................................... NOTA 5 - Os Convênios e 85/00 Foram homologados pelo Decreto Legislativo n° 677/2001 ICMS 84/00 a partir de 1º/01/01 ................ .... ................ .................... 71 ..................................................................................... NOTA 3 - O Convênio ICMS 84/00, que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 677/2001. ICMS 84/00 .................... de 1º/01/01 a 30/04/02 ... ................ .................. ................... ..................... 80 ..............................................................................................

VI

Células solares não montadas (Código NBM/SH 8541.40.16) ......................................................................... NOTA 3 - Foi incluído no item o produto mencionado no inciso VI. NOTA 4 - O Convênio ICMS 61/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 677/2001 ................... ICMS 61/00 ................... a partir de 25/10/00 101 As importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados abaixo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal:

I

VACINAS 1- Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola), Código NBM/SH 3002.20.26; 2- Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche), Código NBM/SH 3002.20.27; 3- Vacina contra Sarampo, Código NBM/SH 3002.20.24; 4- Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B", Código NBM/SH 3002.20.29; 5- Vacina contra Hepatite "B", Código NBM/SH 3002.20.23; 6- Vacina Inativa contra Pólio, Código NBM/SH 3002.20.29; 7- Vacina Liofilizada contra Raiva, Código NBM/SH 3002.30.10; 8- Vacina contra Pneumococo, Código NBM/SH 3002.20.29; 9- Vacina contra Febre Tifóide, Código NBM/SH 3002.20.29; 10- Vacina oral contra Poliomielite, Código NBM/SH 3002.20.22; 11- Vacina contra Meningite B C, Código NBM/SH 3002.20.25; 12- Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano), Código NBM/SH 3002.20.29; 13- Vacina contra Meningite A C, Código NBM/SH 3002.20.25; 14- Vacina contra Rubéola, Código NBM/SH 3002.20.29; 15- Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche), Código NBM/SH 3002.20.29; 16- Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola), Código NBM/SH 3002.20.29; 17- Vacina contra Hepatite A, Código NBM/SH 3002.20.29; 18- Vacina Tríplice Acelular (DTPa), Código NBM/SH 3002.20.29; 19- Vacina contra Varicela, Código NBM/SH 3002.20.29; 20- Vacina contra Influenza, Código NBM/SH 3002.20.29;

II

IMUNOGLOBULINAS 1- Anti-Hepatite "B", Código NBM/SH 3002.10.39; 2- Anti Varicella Zoster, Código NBM/SH 3002.10.39; 3- Anti-Tetânica, Código NBM/SH 3002.10.39; 4- Anti-rábica, Código NBM/SH 3002.10.39;

III

SOROS 1- Anti Rábico ), Código NBM/SH 3002.10.19; 2-Toxóide Tetânico), Código NBM/SH 3002.10.19; 3- Anti-tetânico), Código NBM/SH 3002.10.12;

IV

MEDICAMENTOS 1- Antimonial Pentavalente, Código NBM/SH 3003.90.39; 2- Clindamicina, Código NBM/SH 300 mg 3004.20.99; 3- Doxiciclina, Código NBM/SH 100 mg 3004.20.99; 4- Mefloquina, Código NBM/SH 3004.90.99; 5- Cloroquina, Código NBM/SH 3004.90.99; 6- Praziquantel, Código NBM/SH 3004.90.63; 7- Mectizam, Código NBM/SH 3004.90.59; 8- Primaquina, Código NBM/SH 3004.90.99; 9- Oximiniquina, Código NBM/SH 3004.90.69; 10- Cypemetrina, Código NBM/SH 3003.90.56; 11- Artemeter, Código NBM/SH 3003.90.99; 12- Artezunato, Código NBM/SH 3003.90.99; 13- Benzonidazol, Código NBM/SH 3003.90.99; 14- Clindamicina, Código NBM/SH 3003.20.99; 15- Mansil, Código NBM/SH 3003.20.99; 16- Quinina, Código NBM/SH 2939.21.00; 17- Rifampicina, Código NBM/SH 3003.20.32; 18- Sulfadiazina, Código NBM/SH 3003.20.99; 19- Sulfametoxazol Trimetropina, Código NBM/SH 3003.90.82; 20- Tetraciclina, Código NBM/SH 2941.30.99; V- INSETICIDAS 1- Piretróide Deltrametrina, Código NBM/SH 3808.10.29; 2- Fenitrothion, Código NBM/SH 3808.10.29; 3- Cythion, Código NBM/SH 3808.10.29; 4- Etofenprox, Código NBM/SH 3808.10.29; 5- Bendiocarb, Código NBM/SH 3808.10.29; 6- Temefós Granulado 1%, Código NBM/SH 3808.10.29; 7- Bromadiolone (raticida), Código NBM/SH 3808.90.26; 8- Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI), Código NBM/SH 3808.10.21; 9- Carbamato, Código NBM/SH 3808.90.29; 10- Malathion, Código NBM/SH 3808.90.29; 11- Moluscocida, Código NBM/SH 3808.90.29; 12- Piretróides, Código NBM/SH 2926.90.29; 13- Rodenticida, Código NBM/SH 3808.90.29; 14- S-metoprene, Código NBM/SH 3808.90.29;

VI

OUTROS 1- Artesunato, Código NBM/SH 3004.90.99; 2- Vitamina "A", Código NBM/SH 3004.50.40; 3- Kits para diagnóstico de Malária, Código NBM/SH 3006.30.29; 4- Kits para diagnóstico de Sarampo, Código NBM/SH 3006.30.29; 5- Kits para diagnóstico de Rubéola, Código NBM/SH 3006.30.29. NOTA 1 - O Convênio ICMS 78/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 677/2001 ICMS 78/00 ICMS 95/98 a partir de 09/01/01 de 15/10/98 a 08/01/01 .............. .............. . ................... 103 ..................................................................................................... NOTA 4 - O Convênio , que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 677/2001 ICMS 84/00 de 1º/01/01 a 31/12/01 II- o Caderno II do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997". Caderno II Redução da Base de Cálculo (Operações ou prestações a que se refere o art. 7° deste Regulamento) DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA ..................... .......................................................................... .......................... ....................... 7 .............................................................................. NOTA 7 - O Convênio ICMS 84/00, que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001 ICMS 84/00 ................. de 1º/01/01 a 31/10/01 ................. .................. ........................................................................................ ..................... ................. 9 ............................................................................................. NOTA 2 - O Convênio ICMS 84/00, que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 677/2001 ICMS 84/00 ................. de 1º/01/01 a 31/12/01 ................. III - o Caderno III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997". Caderno III Crédito Presumido (Operações a que se refere o art. 8° deste Regulamento) DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 7 ......................................................................................................................... ................... ICMS 84/00 ICMS 30/98 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 121/95 ICMS 10/94 ICMS 124/93 ICMS 148/92 ICMS 80/91 ICMS 22/91 ICMS 99/90 ICMS 23/90 ICMS 100/89 ICMS 45/89 ICMS 41/89 de 1º/01/01 a 31/07/01 de 1º/01/01 a 31/12/00 de 1º/05/98 a 31/12/99 de 1º/11/89 a 31/12/97 Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de agosto de 2001 113° da República e 42° de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ ____________________ (*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF nº 152, pág. 8, de 8 de agosto de 2001. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 08/08/2001 p. 8, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 13/08/2001 p. 3, col. 1 ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA ..................... ...................... ... ....................... 7 .............................................................................. NOTA 7 - O Convênio ICMS 84/00, que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/2001 ICMS 84/00 ................. de 1º/01/01 a 31/10/01 ................. .................. .... .... ................. 9 ............................................................................................. NOTA 2 - O Convênio ICMS 84/00, que prorroga o benefício, foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 677/2001 ICMS 84/00 ................. de 1º/01/01 a 31/12/01 .................

III

o Caderno III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997". Caderno III Crédito Presumido (Operações a que se refere o art. 8° deste Regulamento) DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 7 ......................................................................................................................... ................... ICMS 84/00 ICMS 30/98 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 121/95 ICMS 10/94 ICMS 124/93 ICMS 148/92 ICMS 80/91 ICMS 22/91 ICMS 99/90 ICMS 23/90 ICMS 100/89 ICMS 45/89 ICMS 41/89 de 1º/01/01 a 31/07/01 de 1º/01/01 a 31/12/00 de 1º/05/98 a 31/12/99 de 1º/11/89 a 31/12/97 Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de agosto de 2001 113° da República e 42° de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ ____________________ (*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF nº 152, pág. 8, de 8 de agosto de 2001. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 08/08/2001 p. 8, col. 1Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 13/08/2001 p. 3, col. 1 ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 7 ......................................................................................................................... ................... ICMS 84/00 ICMS 30/98 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 121/95 ICMS 10/94 ICMS 124/93 ICMS 148/92 ICMS 80/91 ICMS 22/91 ICMS 99/90 ICMS 23/90 ICMS 100/89 ICMS 45/89 ICMS 41/89 de 1º/01/01 a 31/07/01 de 1º/01/01 a 31/12/00 de 1º/05/98 a 31/12/99 de 1º/11/89 a 31/12/97

Art. 1º, III do Decreto do Distrito Federal 22308 /2001