Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 22247 de 06 de Julho de 2001
Regulamenta a Lei n° 2688, de 12 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a colaboração de interesse público entre o Distrito Federal e as entidades que especifica, mediante doação com encargo das áreas por ela ocupadas para atividades de ensino, assistência social e saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A donatária, no prazo de trinta dias após a assinatura da escritura pública de doação deverá apresentar plano de ação específico de prestação de assistência continuada à população e ao menor reconhecidamente carente, para a sua aprovação e acompanhamento, obedecidos os ditames legais, às seguintes Secretarias:
I
Secretaria de Ação Social - na área de assistência social;
II
Secretaria de Educação - na área de educação;
III
Secretaria de Saúde - na área de saúde.
Parágrafo único
- A donatária terá o prazo de até um ano, a contar da data da assinatura da escritura pública de doação, para iniciar a execução da prestação de assistência continuada à população e ao menor reconhecidamente carente.