Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 22247 de 06 de Julho de 2001
Regulamenta a Lei n° 2688, de 12 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a colaboração de interesse público entre o Distrito Federal e as entidades que especifica, mediante doação com encargo das áreas por ela ocupadas para atividades de ensino, assistência social e saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Autorizada a doação, com encargo, fica a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP responsável pela outorga da escritura pública pertinente, em cujo instrumento deverá conter, obrigatoriamente, além das cláusulas essenciais previstas em Lei, cláusulas estabelecendo os seguintes encargos à donatária:
I
prestação de assistência çontinuada à população e ao menor reconhecidamente carente, nas áreas de assistência social, educação e/ou saúde, na forma do plano de ação especifico, a ser aprovado pela Secretaria competente;
II
apresentação da carta de habite-se;
III
proibição de parcelar e desmembrar a área objeto da doação;
IV
proibição de vender, prometer vender ou, de qualquer forma, ceder a área, a terceiros;
V
proibição de dar à área doada destinação diversa da finalidade, objeto da doação;
VI
proibição de desenvolver na área, objeto da doação, atividades que possam degradar e/ou comprometer o meio ambiente;
VII
utilização de no mínimo, cinqüenta por cento da capacidade máxima de ocupação da área, definida pelas normas de edificação e gabarito, com atividades previstas na forma do inciso I deste artigo;
VIII
adequação do plano de ação específico ao percentual mínimo de utilização da área, exigido na forma do inciso anterior.