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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 22247 de 06 de Julho de 2001

Regulamenta a Lei n° 2688, de 12 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a colaboração de interesse público entre o Distrito Federal e as entidades que especifica, mediante doação com encargo das áreas por ela ocupadas para atividades de ensino, assistência social e saúde.

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Art. 2º

Nos termos da Lei n° 2688, de 12 de fevereiro de 2001 e do presente regulamento, ficam o Distrito Federal e a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP autorizados a doar com encargo as áreas de suas propriedades no Distrito Federal às seguintes entidades:

I

igrejas de qualquer culto religioso que estejam utilizando a área para atividades voltadas a culto religioso e assistência social, educação e/ou saúde;

II

entidades de cunho filantrópico que estejam utilizando a área para atividades voltadas à assistência social, educação e/ou saúde.

Parágrafo único

- para efeito deste Decreto definem-se essas entidades como instituições de caráter social e filantrópico, legalmente constituídas e sem fins lucrativos que prestem de forma indiscriminada à população assistência comprovada na área de assistência social, educação e/ou saúde.