Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 22247 de 06 de Julho de 2001
Regulamenta a Lei n° 2688, de 12 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a colaboração de interesse público entre o Distrito Federal e as entidades que especifica, mediante doação com encargo das áreas por ela ocupadas para atividades de ensino, assistência social e saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A donatária terá o prazo de até cinco anos, a contar da data da assinatura da escritura pública de doação, para cumprir o estabelecido nos incisos VII e VIII do art. 6° do presente regulamento.