Artigo 9º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001
Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Projeto de Proteção Contra Incêndio e Pânico de que trata a Tabela I, item 2 do Anexo Único a este Decreto refere-se aos seguintes sistemas:
I
Sistema de Proteção Contra Descarga Atmosférica - SPDA;
II
Sistema de Hidrantes de Paredes - SHP;
III
Sistema de Extintores Portáteis - SEP.
§ 1º
Os demais sistemas de proteção Contra Incêndio e Pânico serão apresentados em projetos distintos, sendo cobrado o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por projeto.
§ 2º
Tratando-se de alteração do Projeto a que se refere o caput o valor a ser cobrado será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).