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Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 9º

O Projeto de Proteção Contra Incêndio e Pânico de que trata a Tabela I, item 2 do Anexo Único a este Decreto refere-se aos seguintes sistemas:

I

Sistema de Proteção Contra Descarga Atmosférica - SPDA;

II

Sistema de Hidrantes de Paredes - SHP;

III

Sistema de Extintores Portáteis - SEP.

§ 1º

Os demais sistemas de proteção Contra Incêndio e Pânico serão apresentados em projetos distintos, sendo cobrado o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por projeto.

§ 2º

Tratando-se de alteração do Projeto a que se refere o caput o valor a ser cobrado será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).