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Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 7º

A Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico será cobrada de acordo com as Tabelas do Anexo Único a este Decreto, da seguinte forma:

I

nas hipóteses da Tabela I item 1 do Anexo Único a este Decreto, a cobrança dar-se-á por meio de lançamento de ofício, a ser expedido pela SEFP, tomando por base o Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal e as informações prestadas pelo CMBDF sobre imóveis com atividades de maior risco a segurança;

II

nas hipóteses da Tabela I item 2 do Anexo Único a este Decreto, a taxa será cobrada pelo CBMDF, antes da realização dos serviços ali referidos.