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Artigo 67 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 67

No ano de 2001, excepcionalmente, as informações previstas no parágrafo único do art. 5° e § 3° do art. 14 poderão ser prestadas até o último dia útil do mês de julho e, neste caso, o pagamento do tributo dar-se-á até o último dia útil do mês de setembro.