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Artigo 66 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 66

A Secretaria de Fazenda e Planejamento estabelecerá códigos de arrecadação para as taxas referidas nos incisos IV, V, VI, e VII do art. 4° da Lei Complementar n° 004, de 30 de dezembro de 1994, de modo a assegurar a reversão das receitas delas derivadas em cinqüenta por cento para as Administrações Regionais onde forem originados os respectivos fatos geradores.