Artigo 64, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001
Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 64
As taxas previstas neste Decreto não pagas até a data de seu vencimento estão sujeitas à multa de mora de dez por cento calculada sobre o valor atualizado monetariamente, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do art. 62 da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, nos termos do art. 1° da Lei Complementar n° 10, de 11 de julho de 1996.
Parágrafo único
A multa de mora prevista neste artigo será reduzida a 5% (cinco por cento) quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento.