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Artigo 63, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 63

Na hipótese em que o valor das taxas de que trata este Decreto, for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), o pagamento poderá ser parcelado em até 6 vezes.

Parágrafo único

As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), excetuada a última que incorporará o valor residual, se for o caso.