Artigo 63, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001
Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Na hipótese em que o valor das taxas de que trata este Decreto, for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), o pagamento poderá ser parcelado em até 6 vezes.
Parágrafo único
As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), excetuada a última que incorporará o valor residual, se for o caso.