Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001
Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A taxa será paga:
I
até o último dia útil do mês de maio de cada exercício, na hipótese do inciso I do artigo anterior;
II
na data da solicitação dos serviços, na hipótese do inciso II do artigo anterior.
Parágrafo único
O recolhimento será feito em documento de arrecadação com código a ser estabelecido pela SEFP.