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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 6º

A taxa será paga:

I

até o último dia útil do mês de maio de cada exercício, na hipótese do inciso I do artigo anterior;

II

na data da solicitação dos serviços, na hipótese do inciso II do artigo anterior.

Parágrafo único

O recolhimento será feito em documento de arrecadação com código a ser estabelecido pela SEFP.