Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001
Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 59
A prática das atividades constantes da Tabela IX do Anexo único a este Decreto sem o pagamento da taxa de que trata este Capítulo sujeitará o infrator à multa de 150% sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação ambiental.
Parágrafo único
Sujeitar-se-á a multa de mesmo valor aquele que transportar, comercializar ou utilizar os produtos ou subprodutos da prática das atividades previstas nos itens 1, 3 e 4 da Tabela IX do Anexo único a este Decreto provenientes de extração irregular.