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Artigo 58, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 58

Ficam isentos da Taxa Ambiental:

I

a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II

a agricultura familiar e os pequenos agricultores, conforme classificação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal;

III

os empreendimentos rurais produtivos enquadrados no Programa de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRO-RURAL-DF-RIDE, bem como as demais propriedades rurais produtivas.

Parágrafo único

A propriedade rural produtiva será definida em Portaria do Secretário de Agricultura e Abastecimento, com base em estudos elaborados por esta Secretaria de Agricultura e Abastecimento, pelo Sindicato dos Produtores Rurais do Distrito Federal e por outras entidades representativas do setor. (Legislação Correlata - Portaria 122 de 15/08/2005)