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Artigo 56 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 56

A taxa será cobrada conforme valores fixados na Tabela IX do Anexo Único a este Decreto.