Artigo 54 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001
Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 54
O contribuinte da Taxa Ambiental é qualquer pessoa física ou jurídica que exerça ou pratique as atividades e condutas poluidoras ou potencialmente poluidoras, degradadoras do meio ambiente, nos termos da legislação ambiental, enquadradas na Tabela IX do Anexo Único a este Decreto.