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Artigo 53 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 53

A Taxa Ambiental tem como fato gerador o poder de polícia ambiental exercido por meio da fiscalização das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, degradadoras do meio ambiente nos termos da legislação ambiental, enquadradas na Tabela IX do Anexo Único a este Decreto.

Parágrafo único

O poder de polícia ambiental é entendido como o controle de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, degradadoras do meio ambiente ou que utilizem recursos ambientais, nos termos da legislação ambiental.