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Artigo 52 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 52

A vistoria técnica, a perícia ou o arbitramento, com laudo elaborado para fins gerais, a pedido do interessado, será remunerada por preço público, em função da hora trabalhada fixada pela Superintendência das Administrações Regionais, não havendo incidência da taxa.

Parágrafo único

Para fins de apuração, o servidor designado para realizar a vistoria, a perícia ou o arbitramento elaborará demonstrativo circunstanciado das horas consumidas com o serviço, devendo o valor total ser pago quando da entrega do Laudo de Vistoria.