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Artigo 51 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 51

A execução de obras ou a prática de atividades constantes da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto sem o pagamento da taxa de que trata este Capítulo sujeitará o infrator à multa de 150% sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação específica.