Artigo 50, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001
Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Obras:
I
a construção; a reconstrução, o acréscimo, a modificação, a reforma ou o conserto de:
a
edificação de tipo popular, destinada a pessoas de baixa renda, com área máxima de construção de 68m2, quando requerida pela própria, para sua moradia;
b
viveiro, telheiro, galinheiro, canil, caramanchão, estufa, caixa d'água e tanque;
c
chaminé, forro, mastro e marquise ou vitrina;
d
muralha de sustentação, muro, gradil e cerca;
e
canalização e duto;
f
sedes de partidos políticos;
g
templos de qualquer culto;
II
a renovação ou o conserto de revestimento de fachada;
III
as pinturas internas e externas e demais obras de conservação; IV- a colocação ou substituição de:
a
portas de ferro ondulado, de grade ou de madeira, sem alteração da fachada ou vão;
b
aparelhos destinados à salvação em casos de acidente;
c
aparelhos fumívoros;
d
aparelhos de refrigeração;
V
a armação de circos;
VI
o assentamento de instalações mecânicas até cinco horse power - HP;
VII
as sondagens de terrenos;
VIII
as obras de imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas; IX- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
X
as obras em prédios sede de embaixada;
XI
as autarquias e fundações públicas, para as obras que realizarem em prédios destinados às suas , finalidades .específicas, excluídas as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins estranhos aos peculiares a essas pessoas jurídicas;
XII
as obras que independam de licença ou comunicação para serem executadas, de acordo com o Código de Edificações do Distrito Federal;
XIII
as cooperativas habitacionais de habitações populares, assim reconhecidas por Decreto;
XIV
as obras executadas por imposição do poder Público;
XV
as obras executadas em logradouros públicos contratadas pelo Poder Público;
XVI
as associações de classe e entidades sindicais, quanto às suas obras assistenciais ou educacionais.