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Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 5º

O lançamento da taxa tratada neste Capítulo, observará o seguinte:

I

nos casos do inciso I do art. 3°, o lançamento será direto e efetuado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFP, utilizando-se os dados constantes do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal, aplicando-se a eles os valores constantes da Tabela I do Anexo Único a este Decreto;

II

nos casos do inciso II do art. 3°, o lançamento será por homologação e efetuado pelo CBMDF.

Parágrafo único

No caso do inciso I, o CMBDF deverá informar à SEFP, por meio magnético, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, os imóveis, no DF, que possuam atividades de maior risco a segurança, conforme previsto na Tabela I item 1.3 do Anexo Único a este Decreto.