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Artigo 49, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 49

A taxa será paga:

I

até a data do requerimento à repartição competente, nos termos da legislação, nas hipóteses dos itens 1, 3, 4, 6 e 8 da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto;

II

no dia 10 de cada mês, a contar do início da execução do projeto até seu término, nas hipóteses do item 2 da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto;

III

50% até a data do requerimento e o restante quando da concessão da licença, nas hipóteses do item 5 da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto;

IV

quando da solicitação de autorização e em função da previsão de dias e de área a ser ocupada, na hipótese do item 7 da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto.

V

no prazo previsto na legislação específica, na hipótese do inciso II do art. 47.

§ 1º

A repartição competente para receber o requerimento verificará a exatidão do recolhimento e não concederá alvará, licença ou autorização sem o mesmo.

§ 2º

Na hipótese do item 7 da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto, caso a obra esteja prevista para durar por mais que trinta dias, o recolhimento poderá ser feito por iguais períodos, em função da previsão de área a ser ocupada.

§ 3º

Excedendo a área ocupada ao previsto, na hipótese do item 7 da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto, deverá ser recolhida a diferença em até dez dias do fato, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

§ 4º

Nas hipóteses dos itens 2, 3 e 7 da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto, deverá ser mantido comprovante do recolhimento da taxa junto ao local.

§ 5º

O recolhimento será feito em documento de arrecadação com código a ser estabelecido pela SEFP.