Artigo 49, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001
Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A taxa será paga:
I
até a data do requerimento à repartição competente, nos termos da legislação, nas hipóteses dos itens 1, 3, 4, 6 e 8 da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto;
II
no dia 10 de cada mês, a contar do início da execução do projeto até seu término, nas hipóteses do item 2 da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto;
III
50% até a data do requerimento e o restante quando da concessão da licença, nas hipóteses do item 5 da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto;
IV
quando da solicitação de autorização e em função da previsão de dias e de área a ser ocupada, na hipótese do item 7 da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto.
V
no prazo previsto na legislação específica, na hipótese do inciso II do art. 47.
§ 1º
A repartição competente para receber o requerimento verificará a exatidão do recolhimento e não concederá alvará, licença ou autorização sem o mesmo.
§ 2º
Na hipótese do item 7 da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto, caso a obra esteja prevista para durar por mais que trinta dias, o recolhimento poderá ser feito por iguais períodos, em função da previsão de área a ser ocupada.
§ 3º
Excedendo a área ocupada ao previsto, na hipótese do item 7 da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto, deverá ser recolhida a diferença em até dez dias do fato, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
§ 4º
Nas hipóteses dos itens 2, 3 e 7 da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto, deverá ser mantido comprovante do recolhimento da taxa junto ao local.
§ 5º
O recolhimento será feito em documento de arrecadação com código a ser estabelecido pela SEFP.