Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001
Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A Taxa de Fiscalização de Obras será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto.
§ 1º
As instalações mecânicas referidas no item 4 da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto são elevadores, monta-cargas, escadas rolantes, planos inclinados, operatrizes e equipamentos acionados por motores elétricos.
§ 2º
No cálculo da taxa a que se refere o item 2 da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto, no caso de duas ou mais edificações no mesmo lote, os valores serão calculados para cada edificação separadamente.
§ 3º
Os valores da taxa previstos nos itens 2, 6 e 7 da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto serão reduzidos em 50%, quando a obra ocorrer em imóveis utilizados para atividades de ensino ou ligados à área de saúde.