Artigo 47, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001
Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A taxa tratada neste Capítulo será lançada pelas Administrações Regionais, observando a seguinte sistemática:
I
nos casos previstos na Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto o lançamento será por declaração às Administrações Regionais;
II
nos casos de cobrança da taxa com os acréscimos previstos no art. 51, o lançamento será de ofício por meio de auto de infração, lavrado pela autoridade fiscalizadora competente.
§ 1º
Na hipótese do inciso I, o contribuinte deverá: 1) preencher formulário de declaração, conforme modelo a ser divulgado em portaria do Superintendente das Administrações Regionais; 2) recolher a taxa; 3) protocolar o requerimento da expedição do documento, anexando os documentos constantes dos itens 1 e 2.
§ 2º
A SEFP por meio de sua Diretoria de Informática, dará suporte técnico às Administrações Regionais para o processamento eletrônico dos dados.
§ 3º
Nos casos dos incisos I e II, após a constituição do crédito tributário, as Administrações Regionais deverão enviar à Diretoria de Informática da SEFP, por meio magnético, até o último dia útil de cada mês, todos os dados necessários para o seu processamento eletrônico, para fins de controle da arrecadação.