Artigo 45, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001
Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A Taxa de Fiscalização de Obras tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio:
I
da concessão de autorização para a realização de obra de construção, demolição ou reforma;
II
da fiscalização da execução das obras de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área, quanto à adequação à autorização concedida, ao respeito às regras do Código de Edificações do Distrito Federal, e aos riscos gerados para a população em geral;
III
da concessão de Carta de Habite-se, verificando a obediência às regras edilícias e as condições de segurança para usuários e terceiros;
IV
da realização de vistorias técnicas referidas no item 8 da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto.