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Artigo 45, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 45

A Taxa de Fiscalização de Obras tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio:

I

da concessão de autorização para a realização de obra de construção, demolição ou reforma;

II

da fiscalização da execução das obras de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área, quanto à adequação à autorização concedida, ao respeito às regras do Código de Edificações do Distrito Federal, e aos riscos gerados para a população em geral;

III

da concessão de Carta de Habite-se, verificando a obediência às regras edilícias e as condições de segurança para usuários e terceiros;

IV

da realização de vistorias técnicas referidas no item 8 da Tabela VIII do Anexo Único a este Decreto.