Artigo 44, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001
Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A taxa de que trata este Capítulo não incidirá sobre o uso de bens dominicais, tais como áreas verdes, subsolo, vias aéreas e demais bens sem destinação específica.
§ 1º
São também considerados bens dominicais, para os efeitos deste Capítulo, as áreas destinadas a logradouros que não tenham sido implantados.
§ 2º
Iniciada a implantação do logradouro de que trata o parágrafo anterior, a área será considerada para a incidência da taxa tratada neste Capítulo.