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Artigo 44, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 44

A taxa de que trata este Capítulo não incidirá sobre o uso de bens dominicais, tais como áreas verdes, subsolo, vias aéreas e demais bens sem destinação específica.

§ 1º

São também considerados bens dominicais, para os efeitos deste Capítulo, as áreas destinadas a logradouros que não tenham sido implantados.

§ 2º

Iniciada a implantação do logradouro de que trata o parágrafo anterior, a área será considerada para a incidência da taxa tratada neste Capítulo.