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Artigo 43, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 43

A incidência da taxa ocorrerá e o seu pagamento será devido mesmo que o uso da área pública seja irregular.

§ 1º

Quando constatada pela fiscalização a existência de uso irregular da área pública, sem o cumprimento das exigências legais, será cobrada a taxa aqui disciplinada, sem prejuízo das providências e penalidades previstas na legislação específica.

§ 2º

Na falta de elemento comprobatório do termo inicial do uso irregular, será este considerado como o da constatação pela fiscalização.