Artigo 43, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001
Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A incidência da taxa ocorrerá e o seu pagamento será devido mesmo que o uso da área pública seja irregular.
§ 1º
Quando constatada pela fiscalização a existência de uso irregular da área pública, sem o cumprimento das exigências legais, será cobrada a taxa aqui disciplinada, sem prejuízo das providências e penalidades previstas na legislação específica.
§ 2º
Na falta de elemento comprobatório do termo inicial do uso irregular, será este considerado como o da constatação pela fiscalização.