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Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 42

A autorização a título precário para uso de área pública ou a sua renovação só será concedida se os interessados apresentarem o comprovante de pagamento da taxa relativa à atividade que exercerem, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação específica.