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Artigo 41 do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 41

A autorização a título precário para uso de área pública é pessoal, intransferível e não gera direito adquirido, podendo ser cancelada ou alterada, a qualquer tempo, a critério do Poder Público, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato.