Artigo 40, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001
Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O uso de área pública em desacordo com o estabelecido neste Capítulo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I
multa de:
a
150% sobre o valor atualizado da taxa prevista neste Capítulo, nos casos de exercício de atividade sem o seu pagamento;
b
50% sobre o valor atualizado da respectiva taxa, nos casos de exercício de atividade em desacordo com os termos da autorização ou por inobservância do disposto no § 2° do art. 38;
II
apreensão de bens e mercadorias, interdição do local ou remoção de instalações, e pagamento de multa disposta neste Capítulo, no caso de exercício de atividade sem pagamento da taxa, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação específica.