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Artigo 40, Inciso I, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 40

O uso de área pública em desacordo com o estabelecido neste Capítulo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I

multa de:

a

150% sobre o valor atualizado da taxa prevista neste Capítulo, nos casos de exercício de atividade sem o seu pagamento;

b

50% sobre o valor atualizado da respectiva taxa, nos casos de exercício de atividade em desacordo com os termos da autorização ou por inobservância do disposto no § 2° do art. 38;

II

apreensão de bens e mercadorias, interdição do local ou remoção de instalações, e pagamento de multa disposta neste Capítulo, no caso de exercício de atividade sem pagamento da taxa, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação específica.