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Artigo 39, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 22167 de 30 de Maio de 2001

Regulamenta a cobrança das taxas de que trata a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.

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Art. 39

Ficam isentos da Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública:

I

os vendedores ambulantes portadores de deficiência física ou com idade superior a sessenta e cinco anos;

II

as marquises de edificações licenciadas;

III

os anúncios publicitários devidamente licenciados;

IV

a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

V

os templos de qualquer culto;

VI

as instituições beneficentes com personalidade jurídica, que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais, sem fins lucrativos.